# Registro público: STJ — 2043363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18ad76a0791dd1237a1b13c35ec68217338f22b2f212788f67d905b6ebcd133a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a
temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que é
possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de
se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal
finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local
do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da
Constituição Federal (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ
23/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada,
concluiu pela restituição dos veículos apreendidos, uma vez que não
restaram esclarecidas as circunstâncias nas quais os acusados teriam
se valido deles para o propósito de disseminação das drogas. Assim,
por mais que o Ministério Público se esforce em demonstrar o
contrário, almejando o afastamento da restituição dos bens, rever os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a
temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que é
possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de
se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal
finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local
do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da
Constituição Federal (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ
23/8/2017).
2. No presente caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada,
concluiu pela restituição dos veículos apreendidos, uma vez que não
restaram esclarecidas as circunstâncias nas quais os acusados teriam
se valido deles para o propósito de disseminação das drogas. Assim,
por mais que o Ministério Público se esforce em demonstrar o
contrário, almejando o afastamento da restituição dos bens, rever os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISCO DE BENS)
   STF - [[RE 638491]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
