# Registro público: STJ — 2040110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50f6b45bba820a534cc4c2e1d3b23c479d91a0b509bfba21d214ac8fef7ae4d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER
COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993.
DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão acerca da desclassificação do delito implica,
inevitavelmente, incursão no arcabouço probatório disposto nos
autos, o que é inviável na via especial eleita, nos termos do que se
depreende da leitura da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n.
114.591/SC, relatora Ministra Marilza Maynard - Desembargadora
Convocada do TJ/SE -, Sexta Turma, DJe de 10/4/2014.)
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme destacado pelas instâncias de origem, o caso dos autos
não comporta a pleiteada desclassificação para o crime do art. 89 da
Lei n. 8.666/93, visto não cuidar de mera dispensa indevida de
procedimento licitatório. Restou evidente que a Tomada de Preços n.
03/201 efetivamente ocorreu, tendo apenas sido frustrado seu caráter
competitivo para a finalidade de direcionar o objeto a ser
adjudicado."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER
COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993.
DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão acerca da desclassificação do delito implica,
inevitavelmente, incursão no arcabouço probatório disposto nos
autos, o que é inviável na via especial eleita, nos termos do que se
depreende da leitura da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n.
114.591/SC, relatora Ministra Marilza Maynard - Desembargadora
Convocada do TJ/SE -, Sexta Turma, DJe de 10/4/2014.)
2. Conforme destacado pelas instâncias de origem, o caso dos autos
não comporta a pleiteada desclassificação para o crime do art. 89 da
Lei n. 8.666/93, visto não cuidar de mera dispensa indevida de
procedimento licitatório. Restou evidente que a Tomada de Preços n.
03/201 efetivamente ocorreu, tendo apenas sido frustrado seu caráter
competitivo para a finalidade de direcionar o objeto a ser
adjudicado."
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 114591>>-SC
(PROCESSO LICITATÓRIO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI -
DESCLASSIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1670171>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
