# Registro público: STJ — 1993885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8033efb1fa7df80af04338c8145326da7e02bb10c425b5a55ef38659e083e532

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CLASSIFICAÇÃO
DE DEPOENTE COMO INFORMANTE OU TESTEMUNHA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "A
diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha,
com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação
judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova
oral" (AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, a despeito
das alegações da defesa, é certo que os fatos ilícitos estão
inequivocamente documentados nos autos. Assim sendo, importante
esclarecer que a classificação do depoente como testemunha ou
informante, sem reflexos determinantes no resultado do julgamento,
como asseverado pela Corte a quo, não induz ao reconhecimento de
nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa". E não se pode olvidar que "a
condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois,
para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição,
situação que não se verifica os autos". (AgRg no AREsp n.
1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado
em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução
criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental  não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CLASSIFICAÇÃO
DE DEPOENTE COMO INFORMANTE OU TESTEMUNHA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "A
diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha,
com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação
judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova
oral" (AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, a despeito
das alegações da defesa, é certo que os fatos ilícitos estão
inequivocamente documentados nos autos. Assim sendo, importante
esclarecer que a classificação do depoente como testemunha ou
informante, sem reflexos determinantes no resultado do julgamento,
como asseverado pela Corte a quo, não induz ao reconhecimento de
nulidade.
3. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa". E não se pode olvidar que "a
condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois,
para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição,
situação que não se verifica os autos". (AgRg no AREsp n.
1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado
em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).
4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução
criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLASSIFICAÇÃO DE DEPOENTE COMO INFORMANTE OU TESTEMUNHA)
   STJ - <<AgRg no RHC 144641>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 378353>>-PR
(PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF - PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO -
NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1954888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27591/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1068395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
