{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24759,"origem":"stj","sha256_origem":"9febc55867b52fcff4227a06f9d094b742f666161c82cf045d1a55185243d507","registro_original":{"id_fonte":"000836374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961507","numero_registro":"202103029170","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS\nEMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRAZO RECURSAL NÃO\nINTERROMPIDO NEM SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA\nINSURGÊNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.\n1. Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum momento a\ndecisão embargada pelo recorrente abriu espaço para as teses\ntrazidas nos segundos embargos de declaração, de forma completamente\ninédita, motivo pelo qual se constatou não ser possível a utilização\nde segundos embargos. Com efeito, verificou-se que a análise\npretendida pela defesa, além de se tratar de indevida inovação,\ndemandaria reexame fático e probatório, o que não é possível, na via\neleita.\n2. Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de declaração,\nnão é possível conhecer da insurgência contra a decisão que julgou o\nrecurso especial e os primeiros embargos de declaração, uma vez que,\ncomo é de conhecimento, o recurso não conhecido não interrompe nem\nsuspende o prazo para a interposição dos demais recursos.\n- De fato, \"é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não\nconhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não\ninterrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro\nrecurso\". (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)\n3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido,\nmantendo, assim, a decisão que não conheceu dos segundos embargos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO - MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS -\nINTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO\n- INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1870916>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1828896>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1820454>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64e11d48e1db2b3461253f48982fa887ce00157770d2df926aa0423658b669f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
