# Registro público: STJ — 1961507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9febc55867b52fcff4227a06f9d094b742f666161c82cf045d1a55185243d507

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836374
- **Número de registro na fonte:** 202103029170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS
EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum momento a
decisão embargada pelo recorrente abriu espaço para as teses
trazidas nos segundos embargos de declaração, de forma completamente
inédita, motivo pelo qual se constatou não ser possível a utilização
de segundos embargos. Com efeito, verificou-se que a análise
pretendida pela defesa, além de se tratar de indevida inovação,
demandaria reexame fático e probatório, o que não é possível, na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de declaração,
não é possível conhecer da insurgência contra a decisão que julgou o
recurso especial e os primeiros embargos de declaração, uma vez que,
como é de conhecimento, o recurso não conhecido não interrompe nem
suspende o prazo para a interposição dos demais recursos.
- De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não
conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não
interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro
recurso". (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido,
mantendo, assim, a decisão que não conheceu dos segundos embargos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS
EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum momento a
decisão embargada pelo recorrente abriu espaço para as teses
trazidas nos segundos embargos de declaração, de forma completamente
inédita, motivo pelo qual se constatou não ser possível a utilização
de segundos embargos. Com efeito, verificou-se que a análise
pretendida pela defesa, além de se tratar de indevida inovação,
demandaria reexame fático e probatório, o que não é possível, na via
eleita.
2. Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de declaração,
não é possível conhecer da insurgência contra a decisão que julgou o
recurso especial e os primeiros embargos de declaração, uma vez que,
como é de conhecimento, o recurso não conhecido não interrompe nem
suspende o prazo para a interposição dos demais recursos.
- De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não
conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não
interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro
recurso". (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido,
mantendo, assim, a decisão que não conheceu dos segundos embargos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO - MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS -
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO
- INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1870916>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1828896>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1820454>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9febc55867b52fcff4227a06f9d094b742f666161c82cf045d1a55185243d507
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

