# Registro público: STJ — 159758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ca7557d64f344737cf8d02fa68da36980238725b79eb0cabb8932f09e60e634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR.  ART.
318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA.
PERDA DO OBJETO DOWRIT. AGRAVO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença
condenando a ré às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime
aberto, e pagamento de 291 dias-multa, pela prática do delito
tipificado no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido a reprimenda corporal substituída por
restritivas de direito e concedido o direito de recorrer em
liberdade. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora
debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Regimental prejudicado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR.  ART.
318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA.
PERDA DO OBJETO DOWRIT. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença
condenando a ré às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime
aberto, e pagamento de 291 dias-multa, pela prática do delito
tipificado no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido a reprimenda corporal substituída por
restritivas de direito e concedido o direito de recorrer em
liberdade. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora
debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.
2. Agravo Regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
