# Registro público: STJ — 802688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51eb53e54579dddb4a76d1ea1dd7badbde16767511e3542961f5b10016ea33ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS
LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES
DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE REVISÃO
CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
"c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a
ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via
mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória,
providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a Corte local, soberana na análise
dos fatos e provas, afastou, em sede de Revisão Criminal, o pedido
de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do
paciente pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003,
destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à
sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em
manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o
princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde
que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela
condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise
dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela
prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente
no bojo de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de
revisão criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS
LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES
DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE REVISÃO
CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
"c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a
ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via
mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória,
providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, soberana na análise
dos fatos e provas, afastou, em sede de Revisão Criminal, o pedido
de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do
paciente pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003,
destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à
sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em
manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.
4. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o
princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde
que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela
condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise
dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela
prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente
no bojo de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de
revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 734804>>-SP,
         <<AgRg no HC 753727>>-SC,
         <<AgRg no HC 768238>>-RS,
         <<AgRg no HC 768848>>-MG,
         <<AgRg no HC 729964>>-RS,
         <<AgRg no HC 711926>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
