{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24762,"origem":"stj","sha256_origem":"b60307978fdc9f21a54cca506539906d37e225c978857ef90e7b4cb25d0c773f","registro_original":{"id_fonte":"000836725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"159078","numero_registro":"202200042202","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANDADO\nDE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS\nOPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE\nASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING NÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nNÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA\nDIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DA\nDISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PARADIMA E O CASO\nCONCRETO. PARADIGMA SEM CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\n2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente\nteria abordado a vítima de apenas 11 anos de idade em diversas\nocasiões, e com ela tentado manter conjunção carnal. Destaque-se que\no recorrente evadiu-se do distrito da culpa e o mandado prisional\nestá pendente de cumprimento, conforme informações prestadas pelo\nJuízo singular. A prisão processual está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da\nlei penal, tendo em vista o modus operandi da conduta e a evasão do\nrecorrente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente\nflagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a\npresença de condições pessoais favoráveis do agente, como\nprimariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa\nóbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando\nidentificados os requisitos legais da cautela.\n5. O impetrante sequer opôs embargos de declaração na origem para\nsuprir a apontada omissão, segundo a qual o Tribunal estadual não\nteria realizado o distinguishing pugnado pela defesa, tendo\nsuscitado a questão somente nesta Corte Superior. Ademais, embora\nnão tenha rebatido diretamente os precedentes juntados pelo\nimpetrante, o Tribunal de origem trouxe precedente desta Corte\nSuperior no sentido da denegação da ordem, não havendo falar em\nomissão.\n6. Por fim, é certo o descabimento do pedido de distinguishing, na\npresente hipótese, uma vez que os julgados apontados pela defesa não\nconstituem precedentes aptos a desconstituir o entendimento\nfirmado, nem tampouco possuem caráter vinculante, razão pela qual\nnão se verifica a obrigatoriedade da distinção do caso concreto pelo\nTribunal a quo.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DISTINGUISHING - INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO - NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PARADIMA E O CASO CONCRETO -\nPARADIGMA SEM CARÁTER VINCULANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 740709>>-MA,\n         <<AgRg no RHC 166307>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e77132a7795c49b9b262c1d16996f263f7d38390574988dc54302e96785f98ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
