# Registro público: STJ — 720251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f37268e02a6d5c84e72587040d38fa32a2b8b806e8dd12c65691320b666ef03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.   AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELA RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PACIENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS
CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de
violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg
no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos
policiais no domicílio da agravante, tendo em vista  que após
prévia denúncia anônima, informando que a residência da paciente
seria ponto de tráfico, dirigiram-se ao local informado e, lá
chegando, teria tido sua incursão domiciliar autorizada pela
paciente - o que foi confirmado pela ré em seu depoimento em solo
policial (fl. 72). Em revista domiciliar, encontraram 166,85g de
cocaína e balança de precisão.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi
constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância (crime permanente), o que autoriza a atuação policial,
não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do
domicílio da agente, por ausência de mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher a tese da defesa de ausência de consentimento da paciente
para ingresso no imóvel, desconstituindo os fundamentos adotados
pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o
conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.   AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELA RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PACIENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS
CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de
violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg
no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos
policiais no domicílio da agravante, tendo em vista  que após
prévia denúncia anônima, informando que a residência da paciente
seria ponto de tráfico, dirigiram-se ao local informado e, lá
chegando, teria tido sua incursão domiciliar autorizada pela
paciente - o que foi confirmado pela ré em seu depoimento em solo
policial (fl. 72). Em revista domiciliar, encontraram 166,85g de
cocaína e balança de precisão.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi
constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância (crime permanente), o que autoriza a atuação policial,
não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do
domicílio da agente, por ausência de mandado judicial.
2. Acolher a tese da defesa de ausência de consentimento da paciente
para ingresso no imóvel, desconstituindo os fundamentos adotados
pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o
conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
