{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24766,"origem":"stj","sha256_origem":"d5eeb2c4d8872e65b80f48e6085932296845223b0c37f6c7f83385f60936b9dc","registro_original":{"id_fonte":"000836729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744150","numero_registro":"202201556563","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM\nFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE.  GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA\nDE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A\nSEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL. QUESTÃO SUPERADA.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.  REPROVABILIDADE DA\nCONDUTA. LESÃO AO BEM JURÍDICO QUE NÃO SE MOSTRA INEXPRESSIVA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco\nconcreto à ordem pública, diante de sua periculosidade,\nevidenciada, especialmente, pelo risco real de reiteração na prática\nde condutas delitivas, uma vez que é reincidente específico e\npossui maus antecedentes, ostentando seis condenações definitivas,\nsendo duas delas pela prática do mesmo delito dos presentes autos e\noutras, inclusive pelo delito de roubo. Tais circunstâncias, somadas\nao fato de o agente ter, mediante rompimento de obstáculo,\njuntamente com outros 30 indivíduos, danificado os dispositivos de\ncarga de um dos vagões de trem que estavam parados no local dos\nfatos e subtraído duas sacas de soja pesando 50kg cada, demonstram\nmaior risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para\ngarantia da ordem pública.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. A superveniência de sentença condenatória aplicando pena de\nreclusão, em regime semiaberto, com manutenção da prisão preventiva,\ne expedição de guia de execução provisória, torna superada a\nalegação de desproporcionalidade da segregação antecipada.\n5. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para\naplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n6. No caso dos autos, esses vetores não se mostram presentes, pois\nse trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o\npatrimônio, inclusive por roubo, ressaltando, ainda, o modus\noperandi do crime, com rompimento de obstáculo, o que indica maior\nreprovabilidade na conduta, bem como que o valor do bem subtraído\nnão seria irrisório, pois foi avaliado em R$ 200,00 (duzentos\nreais), valor superior a 10% do salário mínimo vigente no momento do\nfato.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 640123>>-SP,\n         <<AgRg no HC 659936>>-SC\n(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - VALOR DA\nRES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 759109>>-SP,\n         <<AgRg no HC 718567>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94c53c9a54b9f8ce7b311553692978cc0b59f51169a41332c2c1bf14678ff4e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
