{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24768,"origem":"stj","sha256_origem":"1c0695e0d023dae39768f5aa32b8890a188a88a9259fbe3d2bb0533ae5849507","registro_original":{"id_fonte":"000836731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759522","numero_registro":"202202340748","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nINCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A instância ordinária negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais\nevidenciaram que a ré estava se dedicando ao tráfico de drogas. O\nreexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria\nfática, inviável de ser revista em habeas corpus.\n2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros\nelementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade\nconcreta do delito, justificando, por força do princípio da\nindividualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo\n(regime) da pena.\n3. O pedido de redução da pena não foi aventado nas razões do habeas\ncorpus, cuida-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível de\napreciação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 612388>>-SP,\n         <<AgRg no HC 591689>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59163e59d79e06300dbaf682a3e5dca5d6ad605c872572344430dfc9cde40406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
