{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24769,"origem":"stj","sha256_origem":"3585ee5c65ac69b475abfdae566b655d27ca9626fbf358990e7644b35a5cb8e0","registro_original":{"id_fonte":"000836732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764303","numero_registro":"202202564332","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS\nQUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.\nPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo\nlegal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a\nquantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para\nexasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais\ncircunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n.º\n11.343/2006.\n2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência\nestabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada\ncircunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de\n1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a\nincidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em\nque haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento\nsuperior às frações acima mencionadas.\n3. A pena-base aplicada pelo Tribunal de origem não afronta a\njurisprudência desta Corte, uma vez que o Tribunal de origem\ndestacou fundamentação concreta para justificar o valor fracionário\nutilizado, destacando a expressiva quantidad e do entorpecente\napreendido (225 tabletes de maconha, pesando cerca de 225kg), nos\ntermo s do art. 42 da Lei de Drogas.\n4. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser\npreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente\nprimário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades\ncriminosas e nem integrar organização criminosa.\n5. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à\natividade criminosa a partir de circunstâncias concretas\nevidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga\napreendida (225 tabletes de maconha, pesando cerca de 225kg), as\ncircunstâncias em que se deu a prisão do agente que estava com outra\npessoa, armada, agindo em dois carros para o transporte daquele\nentorpecente, isto é, mostrava sistematização para o delito,\ncircunstâncias aptas a demonstrar a dedicação às atividades\ncriminosas.\n6. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de\nmodo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nprovidência vedada dentro dos estreitos limites do  habeas corpus,\nque é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.\n7. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso,\numa vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão\nda presença de circunstância judicial negativa.\n8. A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 7 anos, 9 meses e 10\ndias de reclusão, impede a sua substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso\nI, do Código Penal - CP.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001\n        ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO\nJULGADO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO\n- INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.)\n   STJ - <<AgRg no HC 676463>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1710192>>-SP\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - POSSIBILIDADE - PENA-BASE FIXADA\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2150919>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bffe340ca30d6d7695d364f460b32ebe722d10c3fcb393456f28889d4c4f1bcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
