# Registro público: STJ — 160387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 785999bb95eb435a95fd0bb445f8bc9f1c45a09e7a89c6c2a7a09311c7d4fcdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ARMAMENTOS, LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE. DECISÃO QUE AFASTOU O SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM SEDE DE
HABEAS CORPUS, DEVENDO A QUESTÃO SER ENFRENTADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação do agravante acerca da ausência de previsão legal
para quebra de sigilo telefônico e telemático não enfrentada pelo
aresto vergastado. Dessa forma, acertada a decisão ora agravada
neste ponto, por caracterizar indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ao afirmar que a nulidade aventada pela defesa é
matéria restrita à instrução da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidou entendimento de que a idoneidade da
decisão que impõe o levantamento do sigilo telefônico do réu é
passível de análise em sede de habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para determinar a análise
da nulidade aventada no HC n. 1.0000.21.263602-1/000 seja apreciada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ARMAMENTOS, LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE. DECISÃO QUE AFASTOU O SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM SEDE DE
HABEAS CORPUS, DEVENDO A QUESTÃO SER ENFRENTADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A irresignação do agravante acerca da ausência de previsão legal
para quebra de sigilo telefônico e telemático não enfrentada pelo
aresto vergastado. Dessa forma, acertada a decisão ora agravada
neste ponto, por caracterizar indevida supressão de instância.
2. Contudo, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ao afirmar que a nulidade aventada pela defesa é
matéria restrita à instrução da ação penal.
3. A jurisprudência consolidou entendimento de que a idoneidade da
decisão que impõe o levantamento do sigilo telefônico do réu é
passível de análise em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a análise
da nulidade aventada no HC n. 1.0000.21.263602-1/000 seja apreciada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 152107>>-RS
(LEVANTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO - IDONEIDADE DA DECISÃO - ANÁLISE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 360349>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
