{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24772,"origem":"stj","sha256_origem":"7ca3330ff2f6f68710f34c935bdc75008f7c249951d9627fa76aee17c1b494f2","registro_original":{"id_fonte":"000836735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772372","numero_registro":"202202983132","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO\nAPÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE\nEXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME\nINICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES.\nREINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal local julgou a apelação objurgada no writ em 22 de\njaneiro de 2019 e somente no dia 17 de setembro de 2022 foi\nimpetrado o habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em\ndecorrência da preclusão da matéria.\n2. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no\nsentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas,\ndevem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra\nfalha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.\nPrecedentes.\n3. Não se viabiliza o acolhimento da alegação de falta de provas\npara a condenação (absolvição da conduta delitiva), na via estreita\ndo habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.\n4. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico\ndescrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo\nao Magistrado aumentar a pena fundamentadamente e apenas quando\nidentificar dados concretos que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico. No caso, não se vislumbra\nconstrangimento ilegal passível da concessão da ordem, de ofício, na\nprimeira fase da individualização, que foi majorada considerando a\nnatureza da substância entorpecente e os maus antecedentes, restando\njustificada a sua exasperação.\n5. A questão suscitada nesta impetração relativa à implementação do\nperíodo depurador de cinco anos para fins de afastamento da\nreincidência não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o\nque impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n6. Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de\ncircunstâncias judiciais negativas e de reincidência, além da\nnocividade dos entorpecentes apreendidos, não subsiste ilegalidade\nna manutenção do regime inicial fechado, consoante preceituam o art.\n33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00068","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS -\nCIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 753790>>-SP,\n         <<HC 758154>>-SP\n(REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM HABEAS CORPUS - CARÁTER\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 777401>>-RS,\n         <<AgRg no HC 753873>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9343cb74a7910bed364395ec4c03a3ebea8327fd123d7d817b9f48a43335cecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
