# Registro público: STJ — 779128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a99e1dd801d050fb088eb6d8adb74b71e77eb9b6583ef694e0b65955e46ffda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836736
- **Número de registro na fonte:** 202203357243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍILIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o comparecimento dos policiais ao lugar do
flagrante foi precedido de mandado judicial. Ao se deslocarem para
o endereço constante no documento foram informados "por familiares
que o conduzido estaria residindo com a sua namorada" (fl. 123), que
também era alvo de investigações criminais.
- **Item 2 (texto oficial):** No local de cumprimento do mandado de prisão, foram encontrados
aproximadamente 1/2kg de droga, entre maconha e cocaína, 40
comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão e caderno com
anotações do comércio ilícito, o que denota justa causa para a
atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis
com as demais provas dos autos.
Para se desconstituir a conclusão da Corte de origem, nos moldes
pleiteados pela defesa, seria necessário o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍILIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o comparecimento dos policiais ao lugar do
flagrante foi precedido de mandado judicial. Ao se deslocarem para
o endereço constante no documento foram informados "por familiares
que o conduzido estaria residindo com a sua namorada" (fl. 123), que
também era alvo de investigações criminais.
2. No local de cumprimento do mandado de prisão, foram encontrados
aproximadamente 1/2kg de droga, entre maconha e cocaína, 40
comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão e caderno com
anotações do comércio ilícito, o que denota justa causa para a
atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis
com as demais provas dos autos.
Para se desconstituir a conclusão da Corte de origem, nos moldes
pleiteados pela defesa, seria necessário o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - ASPECTOS CONCRETOS E MODUS OPERANDI -
NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 684434>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9a99e1dd801d050fb088eb6d8adb74b71e77eb9b6583ef694e0b65955e46ffda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 779128 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a99e1dd801d050fb088eb6d8adb74b71e77eb9b6583ef694e0b65955e46ffda
- **SHA-256 do comentário:** c44dbe74fef03f66ae30c2b26a00f6ee40966e1945bec20054f26dea7dfbd15d
