{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24774,"origem":"stj","sha256_origem":"d580b23595d050f5cc41aa908aff6d551429b879de0fb54bc8cdafe015714f53","registro_original":{"id_fonte":"000836737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784653","numero_registro":"202203641699","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. MAUS\nANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FURTO CONTRA A MESMA VÍTIMA.\nAGENTE BENEFICI ADO OUTRAS DUAS VEZES PELO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para\naplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não\nhouve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem\nausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente\nreincidente, portador de maus antecedentes, inclusive com condenação\npor prática de crime contra a mesma vítima e que já foi beneficiado\ncom a medida outras duas vezes.\n3. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância\nnão tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,\nsalvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem\nser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb404b5f35307bed49685d1f18b1a680905ce88966114fe2747f8a806506aaf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
