# Registro público: STJ — 784653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d580b23595d050f5cc41aa908aff6d551429b879de0fb54bc8cdafe015714f53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836737
- **Número de registro na fonte:** 202203641699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FURTO CONTRA A MESMA VÍTIMA.
AGENTE BENEFICI ADO OUTRAS DUAS VEZES PELO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente
reincidente, portador de maus antecedentes, inclusive com condenação
por prática de crime contra a mesma vítima e que já foi beneficiado
com a medida outras duas vezes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem
ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FURTO CONTRA A MESMA VÍTIMA.
AGENTE BENEFICI ADO OUTRAS DUAS VEZES PELO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente
reincidente, portador de maus antecedentes, inclusive com condenação
por prática de crime contra a mesma vítima e que já foi beneficiado
com a medida outras duas vezes.
3. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem
ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d580b23595d050f5cc41aa908aff6d551429b879de0fb54bc8cdafe015714f53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

