{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24775,"origem":"stj","sha256_origem":"5dd22cba4e41c175b8090508d1b836ed61fe25596caff5490e4247979c295984","registro_original":{"id_fonte":"000836738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785598","numero_registro":"202203684934","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO\nQUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nCONCLUSÃO DIVERSA DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA,\nPROVIDÊNCIA VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante\nprevista  no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser\npreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente\nprimário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades\ncriminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de\npreenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a\nnão aplicação da causa de diminuição de pena.\n2. A instância ordinária, diante do conteúdo fático-probatório\ncarreado aos autos, concluiu que as circunstâncias demonstravam a\ndedicação do paciente às atividades criminosas diante das\ncircunstâncias que envolveram o caso. Destacou a Corte Estadual que\napesar de tecnicamente primário, \"a imensa quantidade de drogas\napreendidas na operação policial (215g de maconha e 425g de\ncocaína), aliada às demais circunstâncias que envolveram o delito,\nobstam a concessão do privilégio\". Par a se concluir de modo\ndiverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nprovidência vedada dentro dos estreitos limites da via eleita.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 662610>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1941006>>-SP,\n         <<AgRg no HC 697551>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71ceafd7922f50913b136126d0951a223170777ad6e81773bf1666cfa5c7c198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
