# Registro público: STJ — 2005655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7beb24569b5a6bf9fe9523b07788215c411031d742cd728d63fa680b9c4cb84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO MINISTERIAL COM FUNDAMENTO NO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA RETRATADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA
INSTÂNCIA A QUO. TESE DE PRECARIEDADE E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REGISTRO
DO EXPERT, DA COMPROVAÇÃO DIGITAL DA SUA ASSINATURA E DA
CERTIFICAÇÃO DA SUA IDENTIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE ANULAR A PROVA PERICIAL. CONSTATADOS OUTROS ELEMENTOS QUE
DEMONSTRAM A SUA AUTENTICIDADE. IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS PERITOS
QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO ELETRONICAMENTE. LAUDOS PRELIMINAR E
DEFINITIVO QUE NÃO DIVERGEM QUANTO À QUANTIDADE E À TOXICIDADE DA
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANALISADA. MATERIALIDADE DELITIVA
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal formulada pela acusação não
demandou o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente
a revaloração da moldura fática retratada no acórdão proferido pelo
tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta
de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera
irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico,
sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente
identificado com seu nome e número de registro no documento e houve
o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. (AgRg
no REsp n. 1.731.444/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/6/2018)" (AgRg no REsp n. 1.735.543/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO MINISTERIAL COM FUNDAMENTO NO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA RETRATADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA
INSTÂNCIA A QUO. TESE DE PRECARIEDADE E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REGISTRO
DO EXPERT, DA COMPROVAÇÃO DIGITAL DA SUA ASSINATURA E DA
CERTIFICAÇÃO DA SUA IDENTIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE ANULAR A PROVA PERICIAL. CONSTATADOS OUTROS ELEMENTOS QUE
DEMONSTRAM A SUA AUTENTICIDADE. IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS PERITOS
QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO ELETRONICAMENTE. LAUDOS PRELIMINAR E
DEFINITIVO QUE NÃO DIVERGEM QUANTO À QUANTIDADE E À TOXICIDADE DA
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANALISADA. MATERIALIDADE DELITIVA
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal formulada pela acusação não
demandou o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente
a revaloração da moldura fática retratada no acórdão proferido pelo
tribunal de origem.
2. "A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta
de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera
irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico,
sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente
identificado com seu nome e número de registro no documento e houve
o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. (AgRg
no REsp n. 1.731.444/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/6/2018)" (AgRg no REsp n. 1.735.543/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018).
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME TOXICOLÓGICO - FALTA DE ASSINATURA DO PERITO CRIMINAL NO
LAUDO DEFINITIVO - MERA IRREGULARIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1735543>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
