# Registro público: STJ — 2208943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 891d61daaf0338bd0ed2cf714f2e77837d9843f713a70cca5a1979415cf0d56c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836743
- **Número de registro na fonte:** 202202935208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI
N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE DESCLAS SIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS PARA PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMOS QUE
ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo reputou comprovada a materialidade e a autoria
delitiva pela prova oral produzida em contraditório judicial,
notadamente pelo depoimento dos policiais que realizaram a prisão em
flagrante do agravante, corroborado pelo local em que esta foi
efetuada e pelas condições em que se desenvolveu a ação criminosa.
Outrossim, o pleito de desclassificação do delito de tráfico de
drogas para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado em
razão da demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes
apreendidos, sobretudo pela quantidade, variedade e forma de
acondicionamento da droga, pela apreensão de razoável quantia em
espécie e pela dinâmica da abordagem, realizada após a visualização
de movimentação típica de tráfico e fuga empreendida pelo agravante.
A revisão desses entendimentos encontra óbice na Súmula n. 7 desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI
N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE DESCLAS SIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS PARA PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMOS QUE
ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Corte a quo reputou comprovada a materialidade e a autoria
delitiva pela prova oral produzida em contraditório judicial,
notadamente pelo depoimento dos policiais que realizaram a prisão em
flagrante do agravante, corroborado pelo local em que esta foi
efetuada e pelas condições em que se desenvolveu a ação criminosa.
Outrossim, o pleito de desclassificação do delito de tráfico de
drogas para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado em
razão da demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes
apreendidos, sobretudo pela quantidade, variedade e forma de
acondicionamento da droga, pela apreensão de razoável quantia em
espécie e pela dinâmica da abordagem, realizada após a visualização
de movimentação típica de tráfico e fuga empreendida pelo agravante.
A revisão desses entendimentos encontra óbice na Súmula n. 7 desta
Corte.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
