{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24781,"origem":"stj","sha256_origem":"3d49c76479874ef7af32b9650c80580123e2c97086943c5e9c4befa97a59c74d","registro_original":{"id_fonte":"000836763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778618","numero_registro":"202203322871","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.  MATÉRIA\nALEGADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INÉRCIA\nDA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental,\ninterposto dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da\nfungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do\nprocesso.\n2. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter\ntranscorrido mais de 4 anos desde o julgamento do recurso de\napelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Precedentes da\nQuinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do\nSupremo Tribunal Federal - STF.\n3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em\nrespeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra\nfalha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas\nem momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 426012>>-ES,\n         <<RHC 97329>>-SP,\n         <<HC 569716>>-SP,\n         <<AgRg no HC 446533>>-SP,\n         <<AgRg no HC 447420>>-SP\n   STF - [[HC 102077]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97e5191c21c624b227774c27d1b1b8dce77a3426769b4b4e22d4ebf15f3542fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
