{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24786,"origem":"stj","sha256_origem":"f7a0587d58f31e572c8b985358449924980719365c64d5d4326d66e28b806866","registro_original":{"id_fonte":"000836770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768447","numero_registro":"202202787650","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TRANCAMENTO DA  AÇÃO\nPENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE\nPROVAS. PRETENSÃO DE  NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE\nPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TRIBUNAL DE ORIGEM DETERMINOU NOVA\nOITIVA DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando\nficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a\ntotal ausência de indícios de autoria e prova da materialidade\ndelitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa\nde extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a\ndenúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP.\n2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos\nprobatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando\nde afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de\ninexistência de prova apta para embasar o ajuizamento  da ação penal\ndemanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no\nâmbito do habeas corpus.\n3.  De outra parte, inobstante o depoimento da vítima não ter\nobservado o procedimento da produção antecipada de provas previsto\nno art. 11, caput, e § 1º, da Lei n. 13.431/07, não há flagrante\nilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior, uma vez que o\nTribunal de origem deferiu parcialmente a ordem para determinar a\nnova oitiva da ofendida. Dessa forma, a defesa do paciente poderá\ncontraditar o depoimento da vítima, com possibilidade de ampla\ndefesa, no curso da instrução criminal, via adequada para discussão\nde fatos e provas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED LEI:013431 ANO:2007\n        ART:00011 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0af998cfbe3fccf1be1aceca3391d90944433908b23ea85f2f8ac08fc179776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
