{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2479,"origem":"stj","sha256_origem":"bf4728bb6a1f1d2930f7e24ae0b1797196cdf4b32ff8ea784bca979563a25c33","registro_original":{"id_fonte":"000814189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"154604","numero_registro":"202103128558","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  ROUBO\nMAJORADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.\nSEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE\nPREJUDICIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nIMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1.  A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a\nmanutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória\nsuperveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas\ncorpusem que se busca sua revogação, quando não agregados novos e\ndiversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. Como visto, as\ninstâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agente\nrepresentava risco concreto ao meio social em razão da gravidade dos\ndelitos e da periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus\noperandi dos delitos, uma vez que o recorrente invadiu a residência\ndos ofendidos, que foram rendidos mediante grave ameaça exercida\npelo emprego de um facão, após o que o réu ordenou que o casal fosse\nao banheiro, onde ficaram presos enquanto objetos eram subtraídos.\nApós uma das vítimas tentar pedir socorro, o recorrente a perseguiu,\ntendo, então, entrado em luta corporal com o outro ofendido. Tais\ncircunstâncias, somadas ao fato de o agravante responder a outros\nprocessos pela prática de crimes contra o patrimônio, demonstram o\nmaior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO -\nMODUS OPERANDI - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 586805>>-SP,\n         <<HC 583852>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d880cf9d4ef2c4ccc5dbb0ebdc0cb7a73f73ab85645ad998b644302990dfc4d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
