{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24792,"origem":"stj","sha256_origem":"76e2a7cdbe8795c607e98bba6597361a4c0ed250efa7f9df708f569a75c56ad9","registro_original":{"id_fonte":"000836779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772621","numero_registro":"202203001286","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART.\n40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA.\nINVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR OPERADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese de ocorrência de bis in idem alegada pela defesa não\nmerece subsistir, pois, segundo a orientação jurisprudencial desta\nCorte Superior, \"uma vez caracterizado o tráfico entre estados da\nFederação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que\natrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a\ndistância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo\nagente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena\ndecorrente da interestadualidade do delito\" (HC 373.523/SP, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018).\n2. Por outro lado, houve a transposição da divisa entre os Estados\nde Santa Catarina e o Estado do Paraná, o que justifica um aumento\nacima do mínimo de 1/6. Assim, há razoabilidade na aplicação da\nfração intermediária de 1/5, conforme fixado pelo Tribunal de\norigem.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00005 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(INTERESTADUALIDADE DO DELITO - DISTÂNCIA PERCORRIDA - AUSÊNCIA DE\nTRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ENTRE OS ESTADOS ENVOLVIDOS - FRAÇÃO DE\nAUMENTO)\n   STJ - <<HC 373523>>-SP\n(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 -\nFRAÇA APLICADA - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 524867>>-MS,\n         <<AgRg no HC 677051>>-SC,\n         <<AgRg no HC 667326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89f2888fdfef6765121189da7a3b9a445bee38025beaf369f555c63ebf706eaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
