# Registro público: STJ — 772621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76e2a7cdbe8795c607e98bba6597361a4c0ed250efa7f9df708f569a75c56ad9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART.
40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA.
INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR OPERADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de ocorrência de bis in idem alegada pela defesa não
merece subsistir, pois, segundo a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior, "uma vez caracterizado o tráfico entre estados da
Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que
atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a
distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo
agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena
decorrente da interestadualidade do delito" (HC 373.523/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, houve a transposição da divisa entre os Estados
de Santa Catarina e o Estado do Paraná, o que justifica um aumento
acima do mínimo de 1/6. Assim, há razoabilidade na aplicação da
fração intermediária de 1/5, conforme fixado pelo Tribunal de
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART.
40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA.
INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR OPERADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de ocorrência de bis in idem alegada pela defesa não
merece subsistir, pois, segundo a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior, "uma vez caracterizado o tráfico entre estados da
Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que
atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a
distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo
agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena
decorrente da interestadualidade do delito" (HC 373.523/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018).
2. Por outro lado, houve a transposição da divisa entre os Estados
de Santa Catarina e o Estado do Paraná, o que justifica um aumento
acima do mínimo de 1/6. Assim, há razoabilidade na aplicação da
fração intermediária de 1/5, conforme fixado pelo Tribunal de
origem.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERESTADUALIDADE DO DELITO - DISTÂNCIA PERCORRIDA - AUSÊNCIA DE
TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ENTRE OS ESTADOS ENVOLVIDOS - FRAÇÃO DE
AUMENTO)
   STJ - <<HC 373523>>-SP
(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 -
FRAÇA APLICADA - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 524867>>-MS,
         <<AgRg no HC 677051>>-SC,
         <<AgRg no HC 667326>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00005 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2207917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
