{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24793,"origem":"stj","sha256_origem":"635589a83a109dea54edfd6a518e90e127359aa67edba2022ecbfcc5db3b6485","registro_original":{"id_fonte":"000836780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779783","numero_registro":"202203391951","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO\nLIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO\nDA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO\nCRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N.\n182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em\nque a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do\nCódigo de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo\nPenal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o\njulgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da\ndecisão agravada.\n2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser\nsubstitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de\nofício mediante os seguintes fundamentos: a) o writ impugna acórdão\nproferido em revisão criminal na qual o Tribunal de origem não se\nmanifestou sobre o mérito do pedido; b) preclusão da matéria\nrelativa à dosimetria, vez que o trânsito em julgado da condenação\nocorreu há quase 9 anos; e c) não foi juntado aos autos cópia\nintegral do acórdão proferido em sede de revisão criminal, mas\napenas o voto do relator. Foi suprida a deficiente instrução,\ncontudo, os demais fundamentos da decisão agravada não infirmados\nnas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182,\ndesta Corte Superior.\n3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da\napelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do\njulgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9\nanos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em\njulgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no\nsentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida\nno julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento\noportuno, sujeitando-se à preclusão temporal\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f6888d55db8908a4afa5e5400e3cdca6c2c49bbe51c047ee0fac0dcdc074d6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
