{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24796,"origem":"stj","sha256_origem":"5d5d8eb12974aa646651f6155fedc75aff6d6db2f2847d21bb838518742c1bb0","registro_original":{"id_fonte":"000836810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760299","numero_registro":"202202379000","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.\nELEMENTOS QUE SUPERAM OS INQUISITORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Conforme asseverado na decisão agravada, o habeas corpus não\nmerece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso\npróprio. Contudo, mostra-se cabível a análise dos autos para\nverificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção,\ncapaz de justificar a concessão da ordem de ofício.\n2. Na hipótese, as testemunhas declararam, ao Policial Militar, que\nestavam na companhia da vítima, a qual foi a um bar e retornou\nensanguentada, afirmando, instantes antes de morrer, que os disparos\nhaviam sido efetuados pelo ora agravante, o qual, inclusive, fora\nvisto por eles trajando uma blusa do fluminense momentos antes do\ndelito.\nO agravante foi preso perto da sua residência, onde foi encontrada a\nblusa ainda úmida de suor. As duas testemunhas reiteraram suas\nafirmações perante a autoridade policial, mas, em juízo,\nretrataram-se, dizendo que a vítima não lhes disse nada. No entanto,\nessa retratação foi considerada, pelo Conselho de Sentença, delito\nde falso testemunho.\n3. Diante das circunstâncias do caso, conforme asseverado pelo\nTribunal a quo no julgamento da revisão criminal, não há falar em\nnulidade de condenação decorrente de elementos produzidos, apenas,\nna fase inquisitorial ou em testemunho de \"ouvir dizer\", devendo-se\nrespeitar o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a\nvedação ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via\nestreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0662bad8894b4e529522e2203c60c971054490e7811703b32d22a1fff3cd22ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
