# Registro público: STJ — 760299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d5d8eb12974aa646651f6155fedc75aff6d6db2f2847d21bb838518742c1bb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
ELEMENTOS QUE SUPERAM OS INQUISITORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme asseverado na decisão agravada, o habeas corpus não
merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso
próprio. Contudo, mostra-se cabível a análise dos autos para
verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção,
capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as testemunhas declararam, ao Policial Militar, que
estavam na companhia da vítima, a qual foi a um bar e retornou
ensanguentada, afirmando, instantes antes de morrer, que os disparos
haviam sido efetuados pelo ora agravante, o qual, inclusive, fora
visto por eles trajando uma blusa do fluminense momentos antes do
delito.
O agravante foi preso perto da sua residência, onde foi encontrada a
blusa ainda úmida de suor. As duas testemunhas reiteraram suas
afirmações perante a autoridade policial, mas, em juízo,
retrataram-se, dizendo que a vítima não lhes disse nada. No entanto,
essa retratação foi considerada, pelo Conselho de Sentença, delito
de falso testemunho.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante das circunstâncias do caso, conforme asseverado pelo
Tribunal a quo no julgamento da revisão criminal, não há falar em
nulidade de condenação decorrente de elementos produzidos, apenas,
na fase inquisitorial ou em testemunho de "ouvir dizer", devendo-se
respeitar o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a
vedação ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
ELEMENTOS QUE SUPERAM OS INQUISITORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme asseverado na decisão agravada, o habeas corpus não
merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso
próprio. Contudo, mostra-se cabível a análise dos autos para
verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção,
capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, as testemunhas declararam, ao Policial Militar, que
estavam na companhia da vítima, a qual foi a um bar e retornou
ensanguentada, afirmando, instantes antes de morrer, que os disparos
haviam sido efetuados pelo ora agravante, o qual, inclusive, fora
visto por eles trajando uma blusa do fluminense momentos antes do
delito.
O agravante foi preso perto da sua residência, onde foi encontrada a
blusa ainda úmida de suor. As duas testemunhas reiteraram suas
afirmações perante a autoridade policial, mas, em juízo,
retrataram-se, dizendo que a vítima não lhes disse nada. No entanto,
essa retratação foi considerada, pelo Conselho de Sentença, delito
de falso testemunho.
3. Diante das circunstâncias do caso, conforme asseverado pelo
Tribunal a quo no julgamento da revisão criminal, não há falar em
nulidade de condenação decorrente de elementos produzidos, apenas,
na fase inquisitorial ou em testemunho de "ouvir dizer", devendo-se
respeitar o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a
vedação ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via
estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
