{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24797,"origem":"stj","sha256_origem":"91d31979d475ce6dada430e6b12a84a5c8931a8f4636b4a72f11daf28f521235","registro_original":{"id_fonte":"000836811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752314","numero_registro":"202201970071","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS PARA\nADOLESCENTES. PERÍCIA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO\nJULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte estadual negou provimento ao recurso, ressaltando que \"a\ninfração penal em apreço possui natureza formal, isto é, não exige a\nprodução de resultado para a sua consumação\" (fl. 61), prescindindo\nda confecção da perícia. Esse entendimento está em perfeita\nconsonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no exame\nde casos análogos.\n2. A pertinência da substituição da pena corporal por medidas\nrestritivas de direitos e multa, bem ainda a escolha dentre as\nopções traçadas pelo legislador \"enquadram-se na discricionariedade\nregrada do julgador, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer\nilegalidade a ser sanada na via do writ\" (HC 403.346/SC, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2017).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PERÍCIA - CRIME FORMAL - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 61894>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1480873>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"edec6ad8436867483220b1497e8f487ec0d23a1f8b26fd56d53220bb1d13a56b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"91d31979d475ce6dada430e6b12a84a5c8931a8f4636b4a72f11daf28f521235","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
