{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24799,"origem":"stj","sha256_origem":"7bb20cacd4e78c756e2b44ad8ada6f56a17a8ac88dced5badc5236804d1236ce","registro_original":{"id_fonte":"000836813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750369","numero_registro":"202201875594","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.   ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nDENÚNCIA RECEBIDA  ANTES DA  ENTRADA EM  VIGOR DA LEI N.\n13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela\nLei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações\npenais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em\nvigor, que ocorreu em 23/1/2020.\nNa hipótese dos autos, a denúncia oferecida em desfavor do agravante\nfoi recebida em 10/10/2017 antes, portanto, da vigência da Lei n.\n13.964/2019, já tendo o Juízo de primeiro grau proferido sentença\ncondenatória, estando os autos em grau de recurso de agravo em\nrecurso especial (AREsp 2108185/SP), o que afasta a possibilidade da\nincidência da norma.\n2. \"O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A\ndo CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal\nFederal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em\nandamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi\nafetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo\n1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a\nsuspensão do trâmite dos processos pendentes\" (AgRg no REsp n.\n2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 28/11/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1986865>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1235019>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1991694>>-SC\n(TEMA PENDENTE DE JULGAMENTO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n- SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2017798>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"853dd13b219db10b4b5dc7643efb14820662f7553313af16ee2987732d5efd31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
