# Registro público: STJ — 1528653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 958c47385bf3d362b1ddbdb96d4ab81ffba74eb39ac06955088c5592e55e87e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANO AMBIENTAL.
COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPACTO
AMBIENTAL. ABRANGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE
RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese que aponta ausência de comprovação do dano
ambiental, ainda que a parte tenha feito menção ao disposto no art.
334, I, do CPC/73 nas razões do apelo nobre, verifica-se que a
matéria pertinente ao mencionado dispositivo legal não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional não debateu a tese arguida no apelo nobre,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões
do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Estabelecida a premissa fática de que o impacto da queimada
pretendida suplanta os limites do Estado, tendo potencial para
atingir âmbito regional, ou até mesmo nacional, a conclusão
mostra-se inalterável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte local acerca da competência do
IBAMA para o licenciamento da operação de queima de palha de
cana-de-açúcar está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício
sobre o tema. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno do Instituto Ambiental do Paraná - IAP  não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANO AMBIENTAL.
COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPACTO
AMBIENTAL. ABRANGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE
RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Quanto à tese que aponta ausência de comprovação do dano
ambiental, ainda que a parte tenha feito menção ao disposto no art.
334, I, do CPC/73 nas razões do apelo nobre, verifica-se que a
matéria pertinente ao mencionado dispositivo legal não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal Regional não debateu a tese arguida no apelo nobre,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões
do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Estabelecida a premissa fática de que o impacto da queimada
pretendida suplanta os limites do Estado, tendo potencial para
atingir âmbito regional, ou até mesmo nacional, a conclusão
mostra-se inalterável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento adotado pela Corte local acerca da competência do
IBAMA para o licenciamento da operação de queima de palha de
cana-de-açúcar está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício
sobre o tema. Precedentes.
5. Agravo interno do Instituto Ambiental do Paraná - IAP  não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA DA UNIÃO - LICENÇA AMBIENTAL - QUEIMA CONTROLADA DA
PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR)
   STJ - <<REsp 1474492>>-SP,
         <<REsp 1386006>>-PR,
         <<RMS 41551>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
