{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24800,"origem":"stj","sha256_origem":"2773803b5fd5db063dc8d5687c02b8f73b33212165d359609e287f5140f4f4ef","registro_original":{"id_fonte":"000836814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742426","numero_registro":"202201456290","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO\nVERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. PENA TOTAL DE 14 ANOS E 4 MESES DE\nRECLUSÃO, E 1 ANO E 4 MESES DE DETENÇÃO.  POSSIBILIDADE DE USUFRUIR\nDE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO\nDECISUM AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2.  Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,\napto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra\nde ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia\ndo Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a\npartir da mera soma aritmética dos prazos processuais.\nVerifica-se que em 20/8/2018 foi determinada a intimação do paciente\nquanto a sentença condenatória por edital, uma vez que\nencontrava-se foragido, tendo o ato intimatório se efetivado em\n18/7/2018, por carta precatória. Em 6/12/2021 foi expedida guia de\nexecução provisória bem como recebida a apelação defensiva. Em\n27/10/2022, a defesa do paciente foi intimada para apresentação das\nrazões recursais, encontrando-se os autos aguardando a apresentação\nda referida peça.\nNa hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na\ntramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão\npreventiva, não havendo, pois, falar em desídia do condutor  , que\ntem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, especialmente\nconsiderando as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário ao\nlongo de 2020 em virtude da pandemia de COVID-19.\n3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser\naferido em face da quantidade de pena imposta na sentença\ncondenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e\n4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime\ninicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento\ndo recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está\nimpedido de usufruir de benefícios da execução penal.\n4. Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo singular, para\nque imprima maior celeridade na remessa do recurso de apelação, o\nque, conforme consta das informações, está dependente da\napresentação das razões recursais.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO  DE  PRAZO  PARA JULGAMENTO  DA  APELAÇÃO - ANÁLISE DA PENA\nTOTAL APLICADA)\n   STJ - <<HC 653177>>-RJ,\n         <<HC 584354>>-SP,\n         <<AgRg no HC 660626>>-SP,\n         <<AgRg no HC 556168>>-SC,\n         <<AgRg no HC 604476>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e3827efe83464978d759c3347d937534b954df4136ccc53ef676563a3e6cf9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
