# Registro público: STJ — 742426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2773803b5fd5db063dc8d5687c02b8f73b33212165d359609e287f5140f4f4ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836814
- **Número de registro na fonte:** 202201456290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO
VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. PENA TOTAL DE 14 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO, E 1 ANO E 4 MESES DE DETENÇÃO.  POSSIBILIDADE DE USUFRUIR
DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO
DECISUM AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra
de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia
do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Verifica-se que em 20/8/2018 foi determinada a intimação do paciente
quanto a sentença condenatória por edital, uma vez que
encontrava-se foragido, tendo o ato intimatório se efetivado em
18/7/2018, por carta precatória. Em 6/12/2021 foi expedida guia de
execução provisória bem como recebida a apelação defensiva. Em
27/10/2022, a defesa do paciente foi intimada para apresentação das
razões recursais, encontrando-se os autos aguardando a apresentação
da referida peça.
Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na
tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão
preventiva, não havendo, pois, falar em desídia do condutor  , que
tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, especialmente
considerando as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário ao
longo de 2020 em virtude da pandemia de COVID-19.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser
aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença
condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e
4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime
inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento
do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está
impedido de usufruir de benefícios da execução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo singular, para
que imprima maior celeridade na remessa do recurso de apelação, o
que, conforme consta das informações, está dependente da
apresentação das razões recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO
VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. PENA TOTAL DE 14 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO, E 1 ANO E 4 MESES DE DETENÇÃO.  POSSIBILIDADE DE USUFRUIR
DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO
DECISUM AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2.  Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra
de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia
do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Verifica-se que em 20/8/2018 foi determinada a intimação do paciente
quanto a sentença condenatória por edital, uma vez que
encontrava-se foragido, tendo o ato intimatório se efetivado em
18/7/2018, por carta precatória. Em 6/12/2021 foi expedida guia de
execução provisória bem como recebida a apelação defensiva. Em
27/10/2022, a defesa do paciente foi intimada para apresentação das
razões recursais, encontrando-se os autos aguardando a apresentação
da referida peça.
Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na
tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão
preventiva, não havendo, pois, falar em desídia do condutor  , que
tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, especialmente
considerando as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário ao
longo de 2020 em virtude da pandemia de COVID-19.
3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser
aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença
condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e
4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime
inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento
do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está
impedido de usufruir de benefícios da execução penal.
4. Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo singular, para
que imprima maior celeridade na remessa do recurso de apelação, o
que, conforme consta das informações, está dependente da
apresentação das razões recursais.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO  DE  PRAZO  PARA JULGAMENTO  DA  APELAÇÃO - ANÁLISE DA PENA
TOTAL APLICADA)
   STJ - <<HC 653177>>-RJ,
         <<HC 584354>>-SP,
         <<AgRg no HC 660626>>-SP,
         <<AgRg no HC 556168>>-SC,
         <<AgRg no HC 604476>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2773803b5fd5db063dc8d5687c02b8f73b33212165d359609e287f5140f4f4ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2773803b5fd5db063dc8d5687c02b8f73b33212165d359609e287f5140f4f4ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

