{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24803,"origem":"stj","sha256_origem":"9ddfbc916a39764a1d2668aa4b9ac2c15f255aa1c9cb09b817672848dd61801d","registro_original":{"id_fonte":"000836817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"709810","numero_registro":"202103844490","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE\nDA ABORDAGEM REALIZADA PELOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE\nDA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. MERA\nIDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO CRIME. \"IMEI\" DO APARELHO CELULAR.\nAUTORIZAÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA\nE MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste\nTribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida\ndiretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes\nde mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou\naplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio\nde correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento\ndo flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados\narmazenados no telefone móvel\" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2017).\n2. E ntretanto, não há que se falar em nulidade processual pela\nilicitude das provas, uma vez que não houve quebra do sigilo de\ndados, mas tão somente identificação do próprio objeto do crime,\npois  \"o IMEI é mera identificação do aparelho celular e, portanto,\nnão está abarcado pelo sigilo de dados\".\n3. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a\nautoria do delito estão demonstradas pelo auto de prisão em\nflagrante, pelos boletins de ocorrência (fls. 11/14 e 18/20), pelo\nauto de exibição e apreensão (fl. 21) e pelo auto de avaliação (fl.\n22), além da prova oral trazida aos autos. Desse modo, o pedido\nformulado pela Defesa que almeja a absolvição do paciente, implica\nem incursão no acervo fático-probatório, providência obstaculizada\nna via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PERÍCIA EM APARELHO CELULAR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL - PROVA INVÁLIDA)\n   STJ - <<HC 372762>>-MG\n(ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP - AUSÊNCIA DE\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMISSÃO DO ACUSADO - LICITUDE DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1779821>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"656d638c01eca5dfd2b5231891803fca9c431a32541e80135800dfffccfe3815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
