# Registro público: STJ — 709810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ddfbc916a39764a1d2668aa4b9ac2c15f255aa1c9cb09b817672848dd61801d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836817
- **Número de registro na fonte:** 202103844490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE
DA ABORDAGEM REALIZADA PELOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. MERA
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO CRIME. "IMEI" DO APARELHO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes
de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** E ntretanto, não há que se falar em nulidade processual pela
ilicitude das provas, uma vez que não houve quebra do sigilo de
dados, mas tão somente identificação do próprio objeto do crime,
pois  "o IMEI é mera identificação do aparelho celular e, portanto,
não está abarcado pelo sigilo de dados".
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a
autoria do delito estão demonstradas pelo auto de prisão em
flagrante, pelos boletins de ocorrência (fls. 11/14 e 18/20), pelo
auto de exibição e apreensão (fl. 21) e pelo auto de avaliação (fl.
22), além da prova oral trazida aos autos. Desse modo, o pedido
formulado pela Defesa que almeja a absolvição do paciente, implica
em incursão no acervo fático-probatório, providência obstaculizada
na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE
DA ABORDAGEM REALIZADA PELOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. MERA
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO CRIME. "IMEI" DO APARELHO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes
de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2017).
2. E ntretanto, não há que se falar em nulidade processual pela
ilicitude das provas, uma vez que não houve quebra do sigilo de
dados, mas tão somente identificação do próprio objeto do crime,
pois  "o IMEI é mera identificação do aparelho celular e, portanto,
não está abarcado pelo sigilo de dados".
3. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a
autoria do delito estão demonstradas pelo auto de prisão em
flagrante, pelos boletins de ocorrência (fls. 11/14 e 18/20), pelo
auto de exibição e apreensão (fl. 21) e pelo auto de avaliação (fl.
22), além da prova oral trazida aos autos. Desse modo, o pedido
formulado pela Defesa que almeja a absolvição do paciente, implica
em incursão no acervo fático-probatório, providência obstaculizada
na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERÍCIA EM APARELHO CELULAR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - PROVA INVÁLIDA)
   STJ - <<HC 372762>>-MG
(ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMISSÃO DO ACUSADO - LICITUDE DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1779821>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 9ddfbc916a39764a1d2668aa4b9ac2c15f255aa1c9cb09b817672848dd61801d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ddfbc916a39764a1d2668aa4b9ac2c15f255aa1c9cb09b817672848dd61801d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

