{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24804,"origem":"stj","sha256_origem":"290babace040781180d38d4b6d93f1bac49531651428fd3ec74c84cb8128742d","registro_original":{"id_fonte":"000836819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"149526","numero_registro":"202101966525","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nIMPEDIMENTO DO ADVOGADO EM ACOMPANHAR OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA\nDELEGACIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. OBSERVÂNCIA.\nCONFISSÃO INFORMAL. MENÇÃO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nINÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL BASEADA EM\nELEMENTOS PROBATÓRIOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a nulidade do auto de prisão em flagrante em\nrazão do alegado impedimento do advogado do réu em acompanhar o\ndepoimento das testemunhas policiais, pois não há informações no\nsentido de que a autoridade policial tenha impedido a defesa de\nacompanhar os depoimentos prestados, tampouco de que tenha negado\nacesso aos documentos respectivos. O fato de constar no APDF que o\nadvogado acompanhou somente o interrogatório do indiciado não\nevidencia que fora impedido de participar das colheitas dos demais\ndepoimentos.\n2. A fim de entender de maneira contrária, para acolher a aventada\nirregularidade do auto de prisão em flagrante, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em\nsede de habeas corpus, diante da natureza célere do rito eleito.\n3. A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui\nnulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e\ndepende de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não se\ndesincumbiu, sendo certo que constou dos autos que o direto teria\nsido regularmente oportunizado na Delegacia.\n4. Não restou comprovado efetivo prejuízo à defesa ao ser mencionada\nna denúncia a suposta confissão informal do agravante, isso porque,\na inicial acusatória limita-se a narrar o ocorrido, conforme as\ninformações extraídas dos documentos policiais e, na hipótese, no\nAPFD consta a suposta confissão informal do réu aos policiais. E\nainda que haja menção à suposta confissão, a exordial acusatória faz\nreferência a elementos fáticos que embasaram o flagrante, como a\nlocalização de drogas em poder do recorrente.\n5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de\nque o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta,\nexige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas\nde nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo\nPenal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.\n6. Considerada a natureza jurídica do inquérito policial de\nprocedimento investigatório inquisitivo, não se identifica violação\nà ampla defesa, porquanto eventuais máculas porventura existentes no\ninquérito não se comunicam para a ação penal, na qual será exercido\no contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme\npreceitua o devido processo legal.\n7. Não constatada ilegalidade dos elementos de prova que ensejaram a\nação penal, não há falar em inépcia material da denúncia.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO INQUISITIVO - IRREGULARIDADES - NÃO CONTAMINAM A AÇÃO\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 563465>>-SC,\n         <<HC 642395>>-RJ,\n         <<HC 474322>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f7b63192f423cb0b224639ead9aa76cea10974c67a5eda24c71fe87edcb053a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
