# Registro público: STJ — 149526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 290babace040781180d38d4b6d93f1bac49531651428fd3ec74c84cb8128742d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
IMPEDIMENTO DO ADVOGADO EM ACOMPANHAR OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA
DELEGACIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. OBSERVÂNCIA.
CONFISSÃO INFORMAL. MENÇÃO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL BASEADA EM
ELEMENTOS PROBATÓRIOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a nulidade do auto de prisão em flagrante em
razão do alegado impedimento do advogado do réu em acompanhar o
depoimento das testemunhas policiais, pois não há informações no
sentido de que a autoridade policial tenha impedido a defesa de
acompanhar os depoimentos prestados, tampouco de que tenha negado
acesso aos documentos respectivos. O fato de constar no APDF que o
advogado acompanhou somente o interrogatório do indiciado não
evidencia que fora impedido de participar das colheitas dos demais
depoimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A fim de entender de maneira contrária, para acolher a aventada
irregularidade do auto de prisão em flagrante, seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em
sede de habeas corpus, diante da natureza célere do rito eleito.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui
nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e
depende de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não se
desincumbiu, sendo certo que constou dos autos que o direto teria
sido regularmente oportunizado na Delegacia.
- **Item 4 (texto oficial):** Não restou comprovado efetivo prejuízo à defesa ao ser mencionada
na denúncia a suposta confissão informal do agravante, isso porque,
a inicial acusatória limita-se a narrar o ocorrido, conforme as
informações extraídas dos documentos policiais e, na hipótese, no
APFD consta a suposta confissão informal do réu aos policiais. E
ainda que haja menção à suposta confissão, a exordial acusatória faz
referência a elementos fáticos que embasaram o flagrante, como a
localização de drogas em poder do recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta,
exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas
de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo
Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerada a natureza jurídica do inquérito policial de
procedimento investigatório inquisitivo, não se identifica violação
à ampla defesa, porquanto eventuais máculas porventura existentes no
inquérito não se comunicam para a ação penal, na qual será exercido
o contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme
preceitua o devido processo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Não constatada ilegalidade dos elementos de prova que ensejaram a
ação penal, não há falar em inépcia material da denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
IMPEDIMENTO DO ADVOGADO EM ACOMPANHAR OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA
DELEGACIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. OBSERVÂNCIA.
CONFISSÃO INFORMAL. MENÇÃO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL BASEADA EM
ELEMENTOS PROBATÓRIOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a nulidade do auto de prisão em flagrante em
razão do alegado impedimento do advogado do réu em acompanhar o
depoimento das testemunhas policiais, pois não há informações no
sentido de que a autoridade policial tenha impedido a defesa de
acompanhar os depoimentos prestados, tampouco de que tenha negado
acesso aos documentos respectivos. O fato de constar no APDF que o
advogado acompanhou somente o interrogatório do indiciado não
evidencia que fora impedido de participar das colheitas dos demais
depoimentos.
2. A fim de entender de maneira contrária, para acolher a aventada
irregularidade do auto de prisão em flagrante, seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em
sede de habeas corpus, diante da natureza célere do rito eleito.
3. A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui
nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e
depende de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não se
desincumbiu, sendo certo que constou dos autos que o direto teria
sido regularmente oportunizado na Delegacia.
4. Não restou comprovado efetivo prejuízo à defesa ao ser mencionada
na denúncia a suposta confissão informal do agravante, isso porque,
a inicial acusatória limita-se a narrar o ocorrido, conforme as
informações extraídas dos documentos policiais e, na hipótese, no
APFD consta a suposta confissão informal do réu aos policiais. E
ainda que haja menção à suposta confissão, a exordial acusatória faz
referência a elementos fáticos que embasaram o flagrante, como a
localização de drogas em poder do recorrente.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta,
exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas
de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo
Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
6. Considerada a natureza jurídica do inquérito policial de
procedimento investigatório inquisitivo, não se identifica violação
à ampla defesa, porquanto eventuais máculas porventura existentes no
inquérito não se comunicam para a ação penal, na qual será exercido
o contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme
preceitua o devido processo legal.
7. Não constatada ilegalidade dos elementos de prova que ensejaram a
ação penal, não há falar em inépcia material da denúncia.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO INQUISITIVO - IRREGULARIDADES - NÃO CONTAMINAM A AÇÃO
PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 563465>>-SC,
         <<HC 642395>>-RJ,
         <<HC 474322>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
