{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24805,"origem":"stj","sha256_origem":"7a7d8607d0fe8833ea15f8e08e808b3b91f64631eed32664de4acd9a9c326a26","registro_original":{"id_fonte":"000836820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70144","numero_registro":"202203529681","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nABANDONO DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DA MULTA\nPELO MAGISTRADO. COM  FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n- CPP. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. \"De acordo com a juris prudência do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade\ndo art. 265 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RMS n. 62.137/SC,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021).\n2. \"A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza\nprocessual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos\nAdvogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da\ncompetência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo\nmesmo fato\" (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019).\n3. \"A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário\ndo Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que\nconfigura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a\naplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal\" (RMS n.\n54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00265"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA PELO ABANDONO DA CAUSA)\n   STJ - <<RMS 54183>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1636861>>-SC,\n         <<AgRg no RMS 64491>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1821501>>-PR\n(ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 62137>>-SC,\n         <<AgRg no RMS 48926>>-SP\n(APLICAÇÃO DA MULTA PELO MAGISTRADO - ART. 265/CPP - VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 57492>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6a522bae17d2702ee61b7bb9c4fb72a486071ebfa39b8fe21c49b7cffcc829f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
