{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24807,"origem":"stj","sha256_origem":"0fec5c637a348124614f022659854309df456c276f83b00711886f8ad096d44d","registro_original":{"id_fonte":"000836916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772079","numero_registro":"202202968040","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE.\nAUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no\njulgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,\nestabelecendo que: \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou\npor fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\". Tal\nentendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no\njulgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em\nsessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.\n2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único\nelemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que\ngera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.\nEventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes\na respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas,\nprovidência inviável na estreita via do habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d34e264ddd39d7b595410f60f546e9c97fb2aeb8e2ae6f94277ac7327161c06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
