{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24808,"origem":"stj","sha256_origem":"4ccbde24060f6f45b3665c6e3d00842d5d0d5320b35f96708ffedc9d69f53b4b","registro_original":{"id_fonte":"000836917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783560","numero_registro":"202203577163","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE APREENDIDA BASTANTE EXPRESSIVA. PERICULOSIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as\ninstâncias anteriores entenderam que a prisão preventiva do paciente\nse mostra necessária para a garantia da ordem pública e em razão da\npericulosidade do paciente, porquanto estaria envolvido com uma\norganização criminosa voltada para o tráfico internacional de\ndrogas, atuando como intermediador das comunicações entre a\norganização e a transportadora investigada. A investigação\nresultante da \"Operação Maritimum\" apreendeu em portos Brasileiros,\nEuropeus e Africanos, quantidade de drogas bastante expressiva -\nmais de 8 (oito) toneladas de cocaína, cenário este que, além de\nreafirmar a periculosidade do grupo criminoso, evidencia um efetivo\nrisco de reiteração delitiva, caso seja restabelecida a liberdade.\nAusência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e71fe00991e9b3efe989afa7ac403640eda2a75cd271dd6ec6f17bd6fb152f98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
