# Registro público: STJ — 784428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25639bf18ecf4d14b6ac332d21f9b05ba15f24014c22cebe399425ab272bd055

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PENA DE  05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.
VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.  DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE COCAÍNA. DROGA COM ALTO POTENCIAL LESIVO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o agravante foi absolvido do crime de associação
criminosa, porém condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena
de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, vedado
o direito de recorrer em liberdade, em razão da sua gravidade, pois
estava juntamente com o corréu, na posse de 1,011 kg de cocaína,
sendo tal droga de alto potencial lesivo, além do fato do tráfico
realizado pelos réus ser interestadual, já que eles transportavam
cocaína de Campinas - SP, para sua cidade de Boa Esperança - MG.
- **Item 5 (texto oficial):** Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** O eventual reconhecimento da figura do tráfico privilegiado na
apelação interposta pela defesa é prognóstico que somente será
confirmado após o julgamento do referido recurso, não sendo possível
inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a
eventual aplicação da redutora e consequente revisão do regime , a
fim de afirmar que há desproporcionalidade na manutenção da medida
constritiva.
 7 . Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PENA DE  05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.
VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.  DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE COCAÍNA. DROGA COM ALTO POTENCIAL LESIVO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. No caso, o agravante foi absolvido do crime de associação
criminosa, porém condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena
de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, vedado
o direito de recorrer em liberdade, em razão da sua gravidade, pois
estava juntamente com o corréu, na posse de 1,011 kg de cocaína,
sendo tal droga de alto potencial lesivo, além do fato do tráfico
realizado pelos réus ser interestadual, já que eles transportavam
cocaína de Campinas - SP, para sua cidade de Boa Esperança - MG.
5. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
6. O eventual reconhecimento da figura do tráfico privilegiado na
apelação interposta pela defesa é prognóstico que somente será
confirmado após o julgamento do referido recurso, não sendo possível
inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a
eventual aplicação da redutora e consequente revisão do regime , a
fim de afirmar que há desproporcionalidade na manutenção da medida
constritiva.
 7 . Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<HC 547239>>-SP,
         <<AgRg no HC 744146>>-RS,
         <<AgRg no HC 766137>>-MG
   STF - [[HC 130708]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
