# Registro público: STJ — 788503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef5b4dd2d2d320df1855f88cf6976b9b82639f0f7a2608d457299e3e4b8f9362

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836920
- **Número de registro na fonte:** 202203832770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. ALEGADA MUDANÇA DE DIRECIONAMENTO, AINDA QUE NÃO PACÍFICA DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM CASO PONTUAL E ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - De início, observo que já tive oportunidade de pontuar, no voto revisor que proferi na Revisão Criminal n. 3.601 (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO), que Aury Lopes Júnior (in Direito proce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO A PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. ALEGADA MUDANÇA
DE DIRECIONAMENTO, AINDA QUE NÃO PACÍFICA DO STJ. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM CASO PONTUAL E ESPECÍFICO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR PELA IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
- De início, observo que já tive oportunidade de pontuar, no voto
revisor que proferi na Revisão Criminal n. 3.601 (Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO), que Aury Lopes Júnior (in Direito processual penal e sua
conformidade constitucional. Volume II. 5ª. ed. - Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011) admite a possibilidade de revisão criminal em
situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento
jurisprudencial mais benigno, como ocorreu, por exemplo, com o
entendimento, hoje pacífico, acerca da inconstitucionalidade do
regime integralmente fechado para os crimes hediondos. O autor,
entretanto, condiciona a admissibilidade de tal pedido a uma mudança
jurisprudencial efetiva que corresponda a um novo entendimento
pacífico e relevante.
- Na situação em exame, não existiu nenhuma evolução jurisprudencial
favorável ao autor da revisão criminal. Isso porque, o HC n.
713.732/SC, de Rel. do Ministro RIBEIRO DANTAS, trazido como
paradigma pelo impetrante, trata apenas de decisão monocrática do
Relator, concedendo a ordem de ofício, para aumentar a fração de
redução pelo tráfico privilegiado, de 1/2 para 2/3, em razão da
pequena quantidade da droga apreendida - 140,8 gramas de maconha -,
a um paciente reincidente, haja vista que a privilegiadora já havia
sido aplicada na origem, e afastá-la nesta instância, seria incorrer
em indevido reformatio in pejus.
- Quanto ao segundo paradigma, HC n. 718.091/SP, de Rel. do Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), também
se trata de decisão monocrática, na qual o Relator, constatando que
o delito anterior que caracterizou a reincidência foi o crime de
desobediência, ao qual foi aplicada somente  a pena de multa,
considerou na hipótese específica destes autos, razoável e
proporcional, a desconsideração da reincidência e seus efeitos, uma
vez que foi apreendido apenas 9,09 gramas de maconha com o paciente,
razão pela qual foi possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado, na fração máxima de 2/3.
- Desse modo, trata-se apenas de um caso pontual e específico e que,
sequer foi levado à apreciação do Órgão colegiado, por ausência de
irresignação do Ministério Público, não havendo que se falar que
houve "mudança de direcionamento, ainda que não pacífica", da
jurisprudência a esse respeito; pelo contrário, a jurisprudência
pacificada de ambas as Turmas que tratam de matéria criminal no
âmbito desta Corte Superior, é firme no sentido de que a
reincidência, seja ela específica ou não, é óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.
- Note-se ainda, que a situação do paciente é bastante diferen te do
caso ali tratado, pois na espécie, além de haver sido apreendida
significativa quantidade entorpecente - 166,66g de maconha (e-STJ,
fl. 70) -, também foram encontradas em sua residência, duas balanças
de precisão.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO - AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2000600>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1985637>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2123307>>-MG,
         <<AgRg no HC 709004>>-MG,
         <<AgRg no HC 772179>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1977529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24912/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1336, o STJ fixou a seguinte tese: “O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** multa, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** cdcb9150c79fb17fc4a97837518ccbee4722a29b67a55549b8e5eaf19c7a6edd
- **SHA-256 do registro documental:** ef5b4dd2d2d320df1855f88cf6976b9b82639f0f7a2608d457299e3e4b8f9362
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ef5b4dd2d2d320df1855f88cf6976b9b82639f0f7a2608d457299e3e4b8f9362
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 788503 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef5b4dd2d2d320df1855f88cf6976b9b82639f0f7a2608d457299e3e4b8f9362
- **SHA-256 do comentário:** 049a40c085793ec4d2720fd61240e89b35e9cd7f350bc6c03ea50247dcf1b5a3
