{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24813,"origem":"stj","sha256_origem":"5d26e2fd5dca3166888221c8435ffb61ac9e878d6e27565501694777f715a0ad","registro_original":{"id_fonte":"000836922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760245","numero_registro":"202202374172","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE POR\nGUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA.\nILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, há\nilegalidade na prisão em flagrante perpetrada pela guarda municipal\nquando restar caracterizada situação de atividade investigativa, com\natuação dos agentes municipais em excesso de competência e dos\nlimites próprios da prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP.\nPrecedentes.\n2. Verificado, porém, que os agentes municipais estavam apenas\nprestando auxílio às forças de segurança no tocante às operações\nrealizadas na região da \"Cracolândia\", na cidade de São Paulo,\nquando flagraram indivíduo portando mais de 300 pedras de crack\nembaladas para venda, não se pode afirmar que a prisão decorreu de\npapel investigativo desempenhado pela guarda municipal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS - ART. 301 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 711356>>-SP\n   STF - [[RE-AgR-ED-AgR  1281774]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09558e24cd9b4fd6061020686c35fbc896899dd8e62fc23fef8c6281cb99a4e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
