# Registro público: STJ — 775323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 446f1e5f34ded602aec84734a4f4f29feebcec7169c7b864b91dd9879aee4faf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836924
- **Número de registro na fonte:** 202203151253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO
CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou a
compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois decorreu igualmente da confissão do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no contexto probatório dos autos, reconheceu a autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** A participação de menor importância do agente restou rechaçada
na origem, sendo descabido falar em seu reconhecimento em sede de
habeas corpus, pois tal exame necessitaria revolvimento detido de
provas, o que, como acima consignado, não se coaduna com a via
eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se cogita da participação de menor importância, pois, em
atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal,
apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de
roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal
de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática
de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame.
- **Item 7 (texto oficial):** Em que pesem os esforços do agravante, verifica-se que o pleito
de desclassificação da conduta, além de não se coadunar com a via do
mandamus, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que
obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Trata-se de inovação recursal, o que não se admite, considerando
que a matéria não foi ventilada no bojo do habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO
CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou a
compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois decorreu igualmente da confissão do réu.
4. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no contexto probatório dos autos, reconheceu a autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5.  A participação de menor importância do agente restou rechaçada
na origem, sendo descabido falar em seu reconhecimento em sede de
habeas corpus, pois tal exame necessitaria revolvimento detido de
provas, o que, como acima consignado, não se coaduna com a via
eleita.
6. Não se cogita da participação de menor importância, pois, em
atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal,
apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de
roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal
de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática
de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame.
7. Em que pesem os esforços do agravante, verifica-se que o pleito
de desclassificação da conduta, além de não se coadunar com a via do
mandamus, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que
obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Trata-se de inovação recursal, o que não se admite, considerando
que a matéria não foi ventilada no bojo do habeas corpus.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 446f1e5f34ded602aec84734a4f4f29feebcec7169c7b864b91dd9879aee4faf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 775323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 446f1e5f34ded602aec84734a4f4f29feebcec7169c7b864b91dd9879aee4faf
- **SHA-256 do comentário:** cbe9aba7632d21d4efb7829ae5039efbf3f4777b59ef0370a092f28d69d3fdfa
