# Registro público: STJ — 777375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27be2c5b54cbeaeb4c3bbc75f04209789a48aa85cba30822b9434f9af240030a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836925
- **Número de registro na fonte:** 202203260730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO  E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou a
compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois, além do reconhecimento da vítima,
verificaram-se provas testemunhais altamente relevantes e imagens de
vídeo que identificam o paciente como autor do delito, o que produz
cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo
condenatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no contexto probatório dos autos, reconheceram a autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO  E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou a
compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois, além do reconhecimento da vítima,
verificaram-se provas testemunhais altamente relevantes e imagens de
vídeo que identificam o paciente como autor do delito, o que produz
cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo
condenatório.
4. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no contexto probatório dos autos, reconheceram a autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 27be2c5b54cbeaeb4c3bbc75f04209789a48aa85cba30822b9434f9af240030a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

