{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24820,"origem":"stj","sha256_origem":"2cd075afe5ae7f1fcdef21347af1c190bce700a01aca62a162bb0514c85d58b7","registro_original":{"id_fonte":"000836929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787822","numero_registro":"202203804875","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA . MULA. APLICAÇÃO EM 1/6.\nLEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E\nDOMICILIAR. IRRELEVANTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A atuação do agente como \"mula\" constitui circunstância concreta\npara ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico\nprivilegiado, uma vez que a cooperação consciente com grupo\ncriminoso se reveste de maior gravidade.\n2. O desconto do tempo de prisão cautelar e domiciliar se mostra\nirrelevante, in casu, para fins de definição do regime prisional,\numa vez que a aferição negativa de circunstância judicial -\nquantidade de droga apreendida - autoriza a imposição do regime\ninicial semiaberto.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - MULA -\nFRAÇÃO MÍNIMA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 725247>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d124cadc37051d6d583f71d9a65a16632382063861fa2fa985a594c1b0317a1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
