{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24821,"origem":"stj","sha256_origem":"bd29b01259f269071afcf5e630d31844b1123f4ed4f7580aa51f0aba61c4d8bd","registro_original":{"id_fonte":"000836930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789979","numero_registro":"202203897434","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto\nporque, no caso, o agravante responde por  associação para o tráfico\nde elevada quantidade de entorpecente - 555 kg de cocaína - além de\nser apontado como \"braço direito\" do suposto líder da organização\ncriminosa, em tese voltada ao tráfico internacional de cocaína em\nlarga escala. Além do mais, relatam as instâncias ordinárias que ele\nseria proprietário de uma embarcação supostamente utilizada em uma\ndas operações da referida organização criminosa, para ocultar\naproximadamente 270 kg de cocaína. E, ainda, haveria provas de que o\nagravante estaria envolvido com o Primeiro Comando da Capital -\nPCC, bem como em outras prováveis condutas criminosas.\n3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que \"a\ncustódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se\nquando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa\" (RHC 122. 182, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/ 8/2014).\n4. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da\nsegregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em\nelementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do\npericulum libertatis. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66486df9fd7a08a1288890c645f7e927b976ea32f295e8a092de87208d374df5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
