{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24825,"origem":"stj","sha256_origem":"ef4a0cdd4df0885e1e5c7f7e2700b51d075c7d1e2890c590e281534133e8f3cd","registro_original":{"id_fonte":"000836934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792735","numero_registro":"202204023282","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. Hipótese em que as instâncias antecedentes, atentas às diretrizes\ndo art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram\nos maus antecedentes (feito de n. 0003663-68.2015.8.12.0018, f.\n127-130), a culpabilidade (\"o réu \"praticou o delito durante o\ncumprimento de pena em execução penal (TJMS. Apelação Criminal n.\n0003611- 16.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal,\nRelator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 23-6-2022). No\ncaso, verifica-se do feito de n. 0000429-10.2017.8.12.0018 que já\nhavia se iniciado a execução da pena, com intimação pessoal, bem\ncomo as respectivas guias de recolhimento já estavam expedidas. Ou\nseja, antes de cumprir as penas, já cometeu outro crime \"), e a\nnatureza do entorpecente apreendido (crack) para elevar a sanção\ninicial do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas  em 2 anos, 3\nmeses e 3 dias acima do mínimo legal, o que não se mostra\ndesproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito\nde tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n3. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9c0e0cecc048fb643fa47d1eef2c558e6dfebee0dac6ff33b8afd35fdeb12b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
