{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24826,"origem":"stj","sha256_origem":"2c7ceb29ec8f54189735b379c9535ecdf149a5cd2b2483408578d1233168ed31","registro_original":{"id_fonte":"000836935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041915","numero_registro":"202203778289","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de\num sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, a instância ordinária concluiu pela habitualidade\ndelitiva do agravado tão somente com base em meras presunções, na\nmedida em que destacou apenas a quantidade de drogas apreendidas (no\ncaso, 295 gramas de maconha e mais de 1 quilo de cocaína).\n3. Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem\nentendimento de que \"a quantidade de droga apreendida, por si só,\nnão justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,\nsendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou\ncircunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de\natividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa\"\n(AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA\nTURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL\nILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).\n4. Assim, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da referida\nnorma, proporcional a redução da pena, na terceira etapa, em 1/6 (um\nsexto), tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida\n- 295 g de maconha e 1,238 kg de cocaína -, consoante autoriza a\njurisprudência desta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ISOLADAMENTE - AFASTAMENTO DO\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES\nILÍCITAS - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS OU\nCIRCUNSTÂNCIAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1866691>>-SP,\n         <<AgRg no HC 682984>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc44c2b82260a243a8656c644d95f0b3b3b5c394ce41025fe3c9ca6c3ed96a12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
