{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24831,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9141aabb3dcf30d36022a2d255918e370ed3b6f61e8d28307db437c8873c84","registro_original":{"id_fonte":"000837005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157044","numero_registro":"202201959348","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE\nDOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298,  CAPUT , DO\nCÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. NULIDADES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nSÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.\nDOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nCULPABILIDADE DA  AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.\nMAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. REVISÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO.\nIMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. \"Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido\nde que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não\ntinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre\nimperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: \"Em caso de\nembargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário\ninterposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão\nembargada que não fora por eles abrangida.\" Tal conclusão quedou-se\nreforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual,\ndiferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal,\nsequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade\nrecursal\" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020).\n1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV,\n384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável\na incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não\nse relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos\nInfringentes.\n2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser\nreexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a\nocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um\ncritério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se\ncerta discricionariedade do julgador, desde que baseado em\ncircunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação\ndo édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e\neventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.\n2.1. Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da\nconduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes),\nevidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta\nquantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação\nde documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma\ndas partes, o que demandou maior tempo de serviço para os\nserventuários da Justiça.  Trata-se de fundamentação idônea, baseada\nem elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação\nestá situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão\ndiversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.\n3. \"De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em\nvista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis\ne a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena\né o fechado\" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art298","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00068 ART:00155\n        PAR:00004 INC:00002 ART:00298","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000355"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO COMO MODALIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR\n(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -\nPRIMARIEDADE DO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no HC 612097>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR -\nREVISÃO EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO\n(FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -\nCULPABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1697424>>-SP,\n         <<AgRg no HC 511206>>-SP\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1217373>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c4fa6511147b03f3775a594eef4891f5fe857e222405769b069ee9957f5be88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
